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LeiJuris

Art. 15, § 7º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

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O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.
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