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LeiJuris

Art. 15, § 6º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

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Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
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