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Art. 10-C, inciso III — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:
a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência;
b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;