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Art. 15

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se mitigada a dependência estrutural em relação a fornecedor ou entidade mantenedora quando houver, cumulativamente:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cláusula contratual expressa que assegure reversibilidade integral e portabilidade de dados em formato interoperável, estruturado e não proprietário;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
comprovação documental de realização de teste de extração integral do acervo, nos termos do Anexo IV;

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inexistência de restrição técnica ou contratual que impeça a migração do acervo para outra solução sem necessidade de anuência discricionária do fornecedor.

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A mitigação da dependência estrutural não afasta o dever de supervisão contínua da solução tecnológica adotada nem dispensa a manutenção de evidências atualizadas no dossiê técnico ou relatório simplificado, conforme a classe da serventia.

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A caracterização da mitigação será aferida à luz da realidade técnica e contratual efetivamente existente, prevalecendo o conteúdo material da relação sobre a nomenclatura adotada pelas partes.

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