Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
Lei PCNJ213 · 2026 · 247 artigos · Atualizada em 24 de ago. de 2026
Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
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Este Provimento estabelece os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) a serem observados no exercício das atividades notariais e de registro no Brasil, com vistas a assegurar o adequado planejamento, a segurança, a integridade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços.
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Para os fins deste Provimento, consideram-se:
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alta disponibilidade: arquitetura tecnológica destinada a assegurar continuidade operacional mediante redundância de componentes, mecanismos automáticos de failover e redução significativa de indisponibilidade não planejada;
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arquitetura compartilhada: arranjo sistêmico de infraestrutura tecnológica utilizado por duas ou mais serventias, mediante compartilhamento de recursos de hardware, rede, serviços ou governança, seja sob forma cooperativa entre unidades, seja mediante utilização de infraestrutura comum mantida por entidade representativa e/ou por Operador Nacional, podendo dar suporte a uma ou mais soluções tecnológicas;
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classe da serventia: categoria de enquadramento econômico definida com base na arrecadação bruta semestral, utilizada como critério de proporcionalidade regulatória para gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle;
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contratação individual de soluções tecnológicas: modelo bilateral de aquisição, licenciamento ou prestação de serviços tecnológicos destinados exclusivamente à serventia contratante, sem compartilhamento estrutural com outras unidades;
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dados críticos: informações cuja perda, alteração, indisponibilidade ou divulgação indevida possa comprometer a validade jurídica dos atos, a continuidade do serviço ou a proteção de dados pessoais, compreendendo, no mínimo, livros e atos eletrônicos, bases registrais, trilhas de auditoria, backups, integrações sistêmicas e dados sensíveis;
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dossiê técnico: conjunto organizado, íntegro e verificável de evidências documentais, técnicas e operacionais destinadas a demonstrar o cumprimento de etapa ou requisito específico, apto à fiscalização pela Corregedoria competente;
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incidente crítico: evento de segurança da informação que comprometa ou possa comprometer de forma relevante a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade ou a rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço, exigindo comunicação imediata à Corregedoria competente;
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interoperabilidade: capacidade técnica de sistemas distintos de trocar, interpretar e utilizar informações de forma segura, padronizada e funcionalmente integrada, assegurada a preservação da integridade e da rastreabilidade dos dados;
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modelos de fornecimento como serviço ( as a service ): regime contratual em que a infraestrutura, a plataforma ou a aplicação tecnológica é disponibilizada por fornecedor externo sob forma de serviço continuado, incluindo, entre outros modelos, Software as a Service (SaaS), Platform as a Service (PaaS) e Infrastructure as a Service (IaaS);
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Plano de Continuidade de Negócios (PCN): conjunto estruturado de procedimentos destinados a assegurar a continuidade da prestação do serviço em situações de indisponibilidade;
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Plano de Recuperação de Desastres (PRD): conjunto de medidas técnicas e operacionais voltadas à restauração de sistemas e dados após incidente grave;
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portabilidade de dados: possibilidade de extração, transferência e reutilização estruturada dos dados da serventia, em formato interoperável e tecnicamente acessível, sem perda de integridade, rastreabilidade ou autenticidade;
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reversibilidade: garantia contratual e técnica de restituição integral e utilizável dos dados, configurações e registros da serventia ao seu titular, em caso de encerramento contratual, substituição de fornecedor ou transição de gestão;
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RPO ( Recovery Point Objective ): ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente;
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RTO ( Recovery Time Objective ): tempo máximo admissível para restabelecimento das operações;
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solução compartilhada: modelo de uso de software ou plataforma em que duas ou mais serventias operam em ambiente computacional unificado, sob segregação lógica de dados e controles;
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solução coletiva: modelo de contratação ou de governança conjunta por duas ou mais serventias para implementação ou utilização de solução tecnológica comum, com compartilhamento de decisões estratégicas, de custos ou de gestão contratual, independentemente da arquitetura técnica adotada;
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solução contratada: modelo caracterizado pela dependência estrutural da serventia em relação a terceiros para a manutenção, atualização, evolução ou hospedagem de sistemas, independentemente do modelo de negócio (licenciamento, prestação continuada ou as a service ), configurada sempre que o delegatário não detiver controle técnico pleno ou autonomia sobre: a) a manutenção corretiva e as atualizações vitais à operação; b) a infraestrutura crítica de processamento ou armazenamento (hospedagem); c
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solução própria: modelo em que a serventia detém autonomia estrutural quanto à organização, custódia, administração e operação de sua infraestrutura tecnológica e de seus ativos críticos, mantendo sob sua gestão integral os controles de segurança, a governança técnica e a capacidade de manutenção e evolução do sistema, ainda que conte com apoio técnico terceirizado;
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autonomia estrutural: quando a serventia detenha controle técnico suficiente sobre a continuidade operacional, os mecanismos essenciais de segurança e a extração integral e migrável do acervo, inexistindo dependência estrutural de fornecedor para a continuidade, atualização ou administração essencial da solução;
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tolerância a falhas: capacidade técnica de sistemas ou infraestruturas de continuar operando, ainda que com desempenho reduzido, diante da ocorrência de falha parcial de componentes;
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vulnerabilidade crítica: falha técnica ou fragilidade de configuração cuja exploração efetiva ou potencial apresente risco relevante de comprometimento da integridade, da disponibilidade, da autenticidade, da confidencialidade ou da rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço;
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Corregedoria competente: Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal que detenha competência de fiscalização e controle sobre o foro extrajudicial.
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receita bruta semestral da serventia: o somatório dos valores percebidos a título de emolumentos, e outras receitas, no semestre em razão da prestação do serviço delegado, inclusive o ressarcimento por atos gratuitos e a complementação de renda mínima, deduzidos, exclusivamente, os valores arrecadados por conta de terceiros e os repasses legais obrigatórios; não se deduzem, para esse fim, as despesas de custeio, de pessoal ou de investimento da serventia, nem os tributos devidos pelo delegatário
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valores arrecadados por conta de terceiros: valores acrescidos aos emolumentos para ressarcimento de despesas (envio de documentos, entrega de intimação, tarifas bancárias, publicação de edital etc.) ou para repasse a outras serventias;
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repasses legais obrigatórios: as parcelas que, por força de lei estadual ou distrital, se destinem ao Estado ou ao Distrito Federal e Territórios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a fundos de compensação de atos gratuitos, a fundos de renda mínima ou congêneres, bem como a taxa de fiscalização judiciária.
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Para os fins deste Provimento, distingue-se tolerância a falhas, caracterizada pela continuidade operacional diante de falha parcial de componente, de alta disponibilidade, entendida como arquitetura estruturada com redundância e mecanismos automáticos de failover destinados à minimização de indisponibilidade não planejada, admitindo-se a adoção de qualquer das soluções, isolada ou combinadamente, desde que atendidos os parâmetros de RTO e RPO aplicáveis à respectiva classe.
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Sempre que este Provimento fizer referência à manutenção ou ampliação dos níveis de proteção, considerar-se-ão compreendidos os requisitos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade do serviço, bem como o objetivo de assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, observada a legislação pertinente à proteção de dados pessoais, no que tange à publicidade.
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Magistrados, delegatários, interinos e interventores deverão adotar e manter políticas de gestão, fiscalização e controle que assegurem, no tratamento de dados e informações, confidencialidade (quando aplicável, nos termos da legislação), integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade dos atos praticados.
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Os serviços notariais e de registro deverão instituir, desde a entrada em vigor deste Provimento, diretrizes formais de continuidade operacional e preservação de dados, incorporadas à Política Interna de Segurança da Informação, devendo a formalização técnica completa do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD) observar a implementação progressiva prevista no Anexo IV.
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Os planos referidos no §1º deverão contemplar a identificação e a avaliação de riscos, as medidas de mitigação correspondentes e as providências de curto prazo (até 30 dias), e de médio prazo (até 90 dias), destinadas ao tratamento de incidentes e à restauração da normalidade operacional.
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Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação estabelecidos nos Anexos deste Provimento, de acordo com as classes nele definidas.
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Os Anexos deste Provimento integram-no para todos os fins, possuindo natureza normativa e caráter vinculante, devendo ser observados integralmente, sem prejuízo das disposições constantes do corpo principal deste ato.
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Todos os softwares utilizados pelas serventias deverão possuir licenciamento regular para uso comercial, admitindo-se aqueles de código aberto ou de livre distribuição, desde que compatíveis com as normas de segurança da informação e demais disposições deste Provimento.
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Não será admitida, para fins de cumprimento dos requisitos deste Provimento, a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados, aplicações críticas ou quaisquer componentes tecnológicos cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado ( End of Life - EOL), devendo a serventia manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.
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Os requisitos técnicos detalhados nos Anexos constituem desdobramento operacional das normas gerais estabelecidas no corpo principal deste Provimento e deverão ser interpretados de forma integrada e proporcional à classe da serventia, prevalecendo, em caso de aparente sobreposição dentro da mesma classe normativa, a disposição que estabelecer o padrão funcionalmente mais protetivo.
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A implementação dos requisitos previstos neste Provimento e em seus Anexos observará, além da proporcionalidade por classe, a matriz necessidade/utilidade e a matriz custo/benefício, reputando-se atendido o dever de conformidade quando a serventia demonstrar, em dossiê técnico ou relatório simplificado, firmado por profissional qualificado e produzido sob responsabilidade do delegatário, interino ou interventor, que adotou solução tecnicamente equivalente ou superior ao requisito funcional estabelecido.
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Para as serventias enquadradas na Classe 1, o relatório simplificado de implementação previsto no Anexo IV será considerado forma adequada e suficiente de comprovação, dispensada a estrutura ampliada de dossiê técnico, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário quanto à veracidade e à manutenção das evidências.
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Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais e seus colaboradores, inclusive prepostos e fornecedores, deverão utilizar mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com seus perfis de acesso, com as funções efetivamente exercidas e com o grau de risco associado às atividades desempenhadas, de modo a assegurar a identificação do usuário, a rastreabilidade das ações praticadas e a responsabilização individual por ações ou por omissões.
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As obrigações previstas neste artigo são cumpridas sob a responsabilidade pessoal do titular da delegação, ainda que executadas por colaboradores, prepostos, terceiros ou fornecedores contratados.
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Ressalvado o previsto em normas específicas, para o atendimento do disposto no caput, deverão ser empregados mecanismos seguros de autenticação, observando-se, como regra, a autenticação multifator nos acessos a sistemas, bases de dados ou funcionalidades críticas, admitida a autenticação por fator único apenas para perfis de menor risco, desde que tecnicamente justificada, vedado, em qualquer hipótese, o uso de credenciais compartilhadas, genéricas ou que impeçam a responsabilização individual.
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Admitir-se-á a utilização de contas técnicas automatizadas destinadas exclusivamente à integração entre sistemas ou à execução de rotinas sistêmicas, desde que haja segregação de privilégios, registro auditável de todas as operações, identificação inequívoca daquelas contas, do sistema responsável e vedação de sua utilização para prática direta de atos notariais e/ou de registro.
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Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão adotar, formalizar e manter políticas de gestão que:
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estejam alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata;
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assegurem a legitimidade, a autenticidade e a regularidade dos atos notariais e de registro, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (artigos 23 a 26) e com a Lei nº 8.935/1994 (art. 46) ;
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garantam a transferência organizada dos acervos da serventia aos eventuais sucessores, incluindo, no mínimo, bancos de dados, softwares, manuais, políticas internas, controle de acessos, inventário de ativos tecnológicos e histórico de atualizações;
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promovam a continuidade da prestação do serviço de forma adequada, ininterrupta, segura, eficaz e eficiente, em conformidade com planos de contingência e de continuidade de negócios, periodicamente revisados.
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As políticas de gestão previstas neste artigo deverão ser implementadas e aperfeiçoadas de forma progressiva, em conformidade com as etapas estruturadas no Anexo IV, observada a ordem sequencial ali estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto à adoção das medidas mínimas de conformidade e mitigação de riscos desde a entrada em vigor deste Provimento.
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O delegatário, interino ou interventor, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da serventia extrajudicial, deverá assegurar conformidade com a Lei nº 13.709/2018 , adotando medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção de dados.
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A serventia deverá manter registro das operações de tratamento de dados, conforme exigido pela legislação vigente.
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Quando aplicável, deverá ser designado encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com atribuições compatíveis com a legislação e com os riscos inerentes às atividades desempenhadas.
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Incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e à Corregedoria competente.
Índice completo — 27 artigos
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