Art. 12
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Os atos e livros eletrônicos deverão ser produzidos, armazenados, preservados e geridos de modo a assegurar, de forma permanente, a autenticidade, a integridade material e lógica, a imutabilidade do conteúdo jurídico originalmente praticado, a rastreabilidade das operações e, quando exigido por lei, a confidencialidade, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, inclusive quando utilizados ambientes tecnológicos externos ou em nuvem.
Art. 12, § 1º
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A integridade e a imutabilidade referidas no caput deverão ser garantidas por mecanismos técnicos que:
Art. 12, § 1º, inciso I
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preservem histórico verificável de versões;
Art. 12, § 1º, inciso II
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mantenham registro comprovável de integridade;
Art. 12, § 1º, inciso III
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impeçam modificação, substituição ou sobrescrita sem geração automática de trilha de auditoria imutável e identificável;
Art. 12, § 1º, inciso IV
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permitam auditoria técnica independente, quando necessária.
Art. 12, § 2º
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A serventia deverá manter política formal de cópias de segurança (backup), automatizada e monitorada, apta a assegurar a continuidade operacional e a recuperação íntegra do acervo eletrônico.
Art. 12, § 3º
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As cópias de segurança deverão compreender:
Art. 12, § 3º, inciso I
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cópias completas realizadas em periodicidade compatível com a classe da serventia; e
Art. 12, § 3º, inciso II
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mecanismos adicionais de preservação contínua ou incremental de dados, aptos a assegurar a recuperação dos atos até o limite do objetivo de ponto de recuperação (RPO) aplicável.
Art. 12, § 4º
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O atendimento ao RPO poderá ocorrer por meio de cópias incrementais, replicação contínua, recuperação em ponto específico no tempo ( point-in-time recovery ) ou tecnologia equivalente, não se confundindo com a periodicidade das cópias completas.
Art. 12, § 5º
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Os parâmetros objetivos de RPO por classe, as periodicidades mínimas de backup e as arquiteturas técnicas aptas ao seu atendimento constam nos Anexos I e II deste Provimento.
Art. 12, § 6º
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As cópias de segurança deverão ser mantidas em ambiente tecnicamente independente daquele utilizado para o processamento primário dos dados, assegurada segregação física ou lógica apta a prevenir comprometimento simultâneo, admitidas soluções em nuvem ou arquiteturas híbridas que demonstrem equivalência ou superioridade de segurança, integridade, disponibilidade e resiliência.
Art. 12, § 7º
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A arquitetura de armazenamento deverá dispor de mecanismos de tolerância a falhas ou de alta disponibilidade compatíveis com a classe da serventia e com a criticidade do acervo.
Art. 12, § 8º
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A infraestrutura elétrica que suporte ativos críticos de tecnologia da informação deverá possuir aterramento funcional e tecnicamente aferido, mantido laudo atualizado subscrito por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica.
Art. 12, § 9º
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As rotinas de backup deverão ser submetidas a testes formais e documentados de restauração, em periodicidade compatível com a classe da serventia, nos termos definidos nos Anexos, devendo os resultados integrar o dossiê técnico.
Art. 12, § 10
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As rotinas de backup devem ser continuamente monitoradas quanto à sua execução bem-sucedida e à integridade dos dados restauráveis. Qualquer falha detectada deverá gerar, de forma imediata:
Art. 12, § 10, inciso I
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alerta técnico automático ao responsável;
Art. 12, § 10, inciso II
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registro formal do incidente, com abertura de chamado para análise e correção.
Art. 12, § 11
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A política de retenção de backups não exime o cumprimento da obrigatoriedade de guarda das trilhas de auditoria previstas no art. 10 e no Anexo II desta norma, nem autoriza a eliminação de registros cuja conservação seja exigida por legislação específica ou por determinação de autoridade competente.
Art. 12, § 12
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Constitui meta técnica de excelência, para ambientes de maior criticidade, a capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 (trinta) minutos, quando tecnicamente viável e economicamente proporcional, nos termos definidos nos Anexos.