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Art. 7

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 7

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O delegatário, interino ou interventor, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da serventia extrajudicial, deverá assegurar conformidade com a Lei nº 13.709/2018 , adotando medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção de dados.

Art. 7, § 1º

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A serventia deverá manter registro das operações de tratamento de dados, conforme exigido pela legislação vigente.

Art. 7, § 2º

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Quando aplicável, deverá ser designado encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com atribuições compatíveis com a legislação e com os riscos inerentes às atividades desempenhadas.

Art. 7, § 3º

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Incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e à Corregedoria competente.

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