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Art. 162, § 2º, inciso VI — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “f” ); e