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Art. 158, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 60 ).