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Art. 158

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 158

São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 ):

Art. 158, inciso I

as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título ; e

Art. 158, inciso II

as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título .

Art. 158, § 1º

O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III ).

Art. 158, § 2º

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 60 ).

Art. 158, § 3º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas ( Constituição, art. 173, § 2º ; e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º e art. 2º) .

Art. 158, § 4º

As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 ).

Art. 158, § 5º

Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º ).

Art. 158, § 6º

Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

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