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Art. 11, § 2º — Regulamento do ENAC — Provimento CNJ nº 184/2024
Em situações excepcionais, em que por alguma razão não tenha sido possível a manifestação da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do domicílio, a critério da Presidência da Comissão de Exame, a fim de não prejudicar a participação de candidatas(os) nas condições previstas neste artigo, até o início do certame, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante previsto no § 1º.