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LeiJuris

Art. 14, § 5º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
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