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Art. 4, § 4 — Medidas Cautelares contra o Poder Público — Lei nº 8.437/1992
Se do julgamento do agravo de que trata o § 3 resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.