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Art. 2

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
É dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público deverá:

Art. 2, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria;

Art. 2, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;

Art. 2, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.

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