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Art. 2, § único, inciso III — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.