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LeiJuris

Art. 2, § único, inciso II

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

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criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;
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