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LeiJuris

Art. 83

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 83

Grifarselecione o texto para grifar
Em atendimento ao disposto no , § 14, da Constituição , para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o , § 4º, inciso II, alínea “d”, item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

Art. 83, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
até dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026;

Art. 83, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
até oito dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridades, contado da data do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;

Art. 83, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
até cem dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contado da data do término do prazo previsto no inciso II;

Art. 83, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de impedimento total, contado da data do término do prazo previsto no inciso III;

Art. 83, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contado da data do término do prazo previsto no inciso IV; e

Art. 83, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

Art. 83, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

Art. 83, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos no art. 12, caput, inciso I, alínea “d” , e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 .

Art. 83, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no , § 18, da Constituição , sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.

Art. 83, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

Art. 83, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

Art. 83, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º , e A, § 5º, da Constituição , e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

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