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LeiJuris

Art. 83, inciso VI

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.
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