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LeiJuris

Art. 50

Lei de Registros Públicos

Art. 50

Suprimido pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 50, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.053/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

Art. 50, § 2º

Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

Art. 50, § 3º

Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Art. 50, § 4°

Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053/1995

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

Art. 50, § 5º

Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

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