Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 176, § 12

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados