Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 176, § 2º

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 6.688/1979

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior .
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados