Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 176, § 4 — Lei de Registros Públicos
A identificação de que trata o § 3 tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.