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LeiJuris

Art. 100, § 23, inciso I

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

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1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
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