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LeiJuris

Art. 100, § 5º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025

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É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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