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LeiJuris

Art. 100, § 4º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009

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Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
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