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LeiJuris

Art. 100, § 23

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

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Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
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