Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 47

Código Eleitoral

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

Art. 47, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.018/1974

Grifarselecione o texto para grifar
Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.

Art. 47, § 2

Incluído como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 1º pela Lei nº 6.018/1974

Grifarselecione o texto para grifar
Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

Art. 47, § 3

Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018/1974

Grifarselecione o texto para grifar
O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.

Art. 47, § 4

Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do

Grifarselecione o texto para grifar
A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo