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LeiJuris

Art. 46, § 5º

Código Eleitoral

Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961/1966

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.
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