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Art. 47, § 3 — Código Eleitoral
O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.
Código Eleitoral
Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018/1974
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