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LeiJuris

Art. 133

Código Eleitoral

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

Art. 133, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974

Grifarselecione o texto para grifar
relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 133, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

Art. 133, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

Art. 133, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

Art. 133, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

Art. 133, inciso VI

Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;

Art. 133, inciso VII

Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
cédulas oficiais;

Art. 133, inciso VIII

Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

Art. 133, inciso IX

Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
senhas para serem distribuídas aos eleitores;

Art. 133, inciso X

Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

Art. 133, inciso XI

Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;

Art. 133, inciso XII

Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

Art. 133, inciso XIII

Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

Art. 133, inciso XIV

Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 133, inciso XV

Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

Art. 133, inciso XVI

Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

Art. 133, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

Art. 133, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

Art. 133, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

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