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LeiJuris

Art. 132

Código Eleitoral

Art. 132

Grifarselecione o texto para grifar
Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

Art. 132

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
, III , e 135 da Constituição Federal );

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