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LeiJuris

Art. 2, § 1

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
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