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Art. 8, § 2º — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
A adoção das soluções tecnológicas referidas neste artigo poderá ocorrer por meio de arquiteturas, metodologias ou combinações técnicas diversas, inclusive inovadoras, desde que assegurem, de forma objetivamente demonstrável e documentada, grau equivalente ou superior de conformidade com os padrões mínimos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade estabelecidos neste ato normativo.