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Art. 4, § 6º — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
Para as serventias enquadradas na Classe 1, o relatório simplificado de implementação previsto no Anexo IV será considerado forma adequada e suficiente de comprovação, dispensada a estrutura ampliada de dossiê técnico, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário quanto à veracidade e à manutenção das evidências.