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Art. 19, § 1º — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
A integração referida no caput poderá ocorrer por meio de interfaces técnicas, serviços eletrônicos ou mecanismos estruturados de disponibilização, envio ou acesso autenticado a dados, inclusive em ambientes tecnológicos compartilhados ou em nuvem, desde que preservados a segregação lógica por serventia, os limites legais de sigilo e a finalidade fiscalizatória.