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LeiJuris

Art. 10, § 2º

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

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O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.
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