Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 10, § 2º — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.