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LeiJuris

Art. 37

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001

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As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
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