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Art. 34, § 4º, inciso III — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;