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LeiJuris

Art. 4, § 3º

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Incluído pela Lei nº 13.134/2015

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
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