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LeiJuris

Art. 4, § 1

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

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O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3 .
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