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Art. 47, inciso XX — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 );