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Art. 46 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).