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LeiJuris

Art. 255

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 255

Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, caput ).

Art. 255, § único

Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único ):

Art. 255, § único, inciso I

não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I );

Art. 255, § único, inciso II

conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I I): a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “a” ); e b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “b” );

Art. 255, § único, inciso III

não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso III ); e

Art. 255, § único, inciso IV

não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas ( L ei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso IV ).

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