Art. 41
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Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
Art. 41, inciso I
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o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Art. 41, inciso II
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o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Art. 41, § único
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Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.