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Art. 12

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

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