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Art. 10

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

Art. 10, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

Art. 10, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Art. 10, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

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