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LeiJuris

Art. 6, § 7º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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No caso do § 6º , o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato. Vigência
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