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LeiJuris

Art. 18, § 2º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
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