Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18, § 1º, inciso VI

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados