Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
Lei LPARCSOL · 1979 · 258 artigos · Promulgada em 1979
Ementa oficial
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
Progresso de leitura0% · 0/11 blocos
Bloco 1 de 11
CAPÍTULO I — Disposições (arts. 2–4)
31 dispositivos neste bloco
Grifarselecione o texto para grifar
. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
Grifarselecione o texto para grifar
. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Grifarselecione o texto para grifar
A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
Grifarselecione o texto para grifar
vias de circulação;
Grifarselecione o texto para grifar
escoamento das águas pluviais;
Grifarselecione o texto para grifar
rede para o abastecimento de água potável; e
Grifarselecione o texto para grifar
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Grifarselecione o texto para grifar
O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
Grifarselecione o texto para grifar
Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Grifarselecione o texto para grifar
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Grifarselecione o texto para grifar
Não será permitido o parcelamento do solo:
Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Grifarselecione o texto para grifar
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Grifarselecione o texto para grifar
. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
Grifarselecione o texto para grifar
as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
Grifarselecione o texto para grifar
os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Grifarselecione o texto para grifar
A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Grifarselecione o texto para grifar
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Grifarselecione o texto para grifar
as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Grifarselecione o texto para grifar
A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Grifarselecione o texto para grifar
Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Grifarselecione o texto para grifar
As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
Índice completo — 64 artigos
Cada artigo de Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.